TAXA DE COLETA DE LIXO
Este documento detalha as diretrizes permanentes para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo no Município de Guará/SP, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 018/2002).
A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de coleta de lixo domiciliar e especial. Ela abrange a remoção de lixo residencial, comercial, industrial e biológico (resíduos de saúde).
A taxa é devida por todas as pessoas (físicas ou jurídicas) sujeitas ao IPTU, desde que o imóvel possua área edificada e o serviço de coleta esteja à disposição na zona urbana.
O valor da taxa é recalculado anualmente através do rateio do custo real do serviço do ano anterior.
O custo total é atualizado monetariamente e dividido pela soma de pesos de todos os imóveis da cidade, resultando em valores proporcionais à categoria do imóvel e sua área construída.
A taxa é arrecadada anualmente junto ao carnê do IPTU, seguindo as mesmas datas, prazos e condições de parcelamento deste tributo.
Art. 245. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de coleta de lixo domiciliar e especial.
Parágrafo único. Considera-se serviço de limpeza: I - a coleta e remoção de lixo domiciliar; II.a coleta de lixo de empresas comerciais e industriais; III - a coleta de lixo biológico.
Art. 246. À Taxa de Coleta de Lixo é devida pelas pessoas sujeitas a tributos sobre a propriedade imobiliária urbana, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
Art. 247. A base de cálculo da taxa será o custo do serviço no exercício anterior, atualizado e rateado entre os contribuintes...
§ 1º O custo referido neste artigo será dividido pela soma de pesos, obtida na soma global dos imóveis computados nesse cálculo.
§ 2º Considera-se custo contábil: a) mão-de-obra utilizada na execução dos serviços; b) encargos sociais; c) combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na execução dos serviços.
Art. 248. A Taxa de Coleta de Lixo é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária, nas mesmas datas e prazos fixados para esse tributo.
Composição e Rateio por Exercício
Acesse abaixo o detalhamento dos valores aplicados para cada ano:
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