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Categoria: OUTRAS Publicado em: 10/11/2015 12:44:53 |
Cabe à Prefeitura, através do Setor de Fiscalização de Postura, fiscalizar a higiene das calçadas e ruas e por consequência o uso ou não de caçambas ou recipientes adequados para depósito de entulho, em razão de construção ou reforma de imóveis, tudo em conformidade com a Lei, em especial o “Código de Postura”, conforme abaixo descrito.
Também é necessário informar que caso o responsável pela obra deposite o entulho diretamente na calçada ou na rua, será lavrado um Auto de Infração e consequente imposição de multa, pois é proibido depositar entulho diretamente no leito da rua ou na calçada.
A referida multa é no valor de 15 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), ou seja, R$ 330,60 (15 UFM’s x R$ 22,04 (valor da UFM).
O Setor de Fiscalização de Posturas informa, também, que o entulho depositado irregularmente acaba, com o passar do tempo e também em razão da chuva, causando entupimento nas bocas de lobo e bueiros trazendo graves consequências.
Para a melhor compreensão segue abaixo alguns dispositivos legais sobre o tema.
LEI COMPLEMENTAR Nº 041/05, de 08/12/2005 (Código Municipal de Postura).
“Art. 5º. Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população, favorecendo o seu desenvolvimento social e o aumento da expectativa de vida.
Art. 6º. Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:
I. a higiene dos passeios e logradouros públicos;
Art. 9º. É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Parágrafo único. É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.
Art. 28. É expressamente proibida, aos usuários, a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas em utilização.
Art. 192. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado, imediatamente, o respectivo auto de acordo com os artigos 198 a 201 desta Lei.
Art. 211. Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à higiene dos passeios e dos logradouros públicos será imposta a multa correspondente a 15 (quinze) UFM’s (Unidade Fiscal do Município).
Art. 249. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado.”